Mandado de Segurança
- Roberto Campos

- 25 de mar.
- 4 min de leitura
Aplicação, Competência e Liminar
O mandado de segurança é uma das mais importantes garantias constitucionais colocadas à disposição do cidadão para a defesa de seus direitos contra ilegalidades ou flagrantes abusos de poder praticados por autoridades públicas em diversos níveis. Esse instrumento jurídico é utilizado para proteger direito líquido e certo, quando não houver outro meio eficaz de tutela.

Direito Constitucional
O mandado de segurança tem raízes no direito constitucional brasileiro, tendo sido introduzido pela primeira vez na Constituição de 1934 (art. 113, n. 33). Inspirou-se na tradição jurídica do writ of mandamus do direito anglo-saxão, plenamente adaptado às peculiaridades do sistema jurídico brasileiro.
A partir da Constituição de 1934, foi progressivamente regulamentado e consolidado como uma das mais relevantes ações constitucionais de controle de legalidade dos atos administrativos.
A atual previsão constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”
Cabível para Produção do Direito
O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, aquele que pode ser comprovado a olhos vistos, sem necessidade de dilação probatória. Os requisitos básicos para sua impetração são:
Existência de um direito líquido e certo que foi violado;
Ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade;
Ausência de outro meio processual específico mais adequado;
Ato comissivo ou omissivo da autoridade coatora que afete diretamente o direito do impetrante.
Existem Duas Espécies:
Mandado de Segurança Individual: impetrado por pessoa física ou jurídica em defesa de seu próprio direito.
Mandado de Segurança Coletivo: impetrado por entidades com legitimidade coletiva (partidos políticos com representação no Congresso, entidades de classe, sindicatos, Defensoria Pública, Ministério Público etc.) em defesa de interesses de seus membros ou da coletividade.
Competência para Julgar
A competência para julgar o mandado de segurança dependerá da autoridade coatora:
Juízo de 1ª instância: quando a autoridade coatora for um delegado, prefeito, secretário municipal, ou outra autoridade local devidamente constituida.
Tribunal de Justiça dos Estados ou do DF (TJ/DFT): quando a autoridade coatora for o governador, presidente da Assembleia Legislativa, presidente do TJ ou secretário estadual.
Tribunal Regional Federal (TRF): quando a autoridade coatora for um delegado da Polícia Federal, chefe de repartição federal, reitor de universidade federal, etc, atraindo a esfera administrativa federal.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): quando o ato for de Ministro de Estado ou de Tribunal Regional Federal.
Supremo Tribunal Federal (STF): quando o ato for de autoridades como o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o próprio STJ, o Tribunal de Contas da União, entre outros (art. 102, I, “d”, da CF).
Possibilidade de Concessão
Um dos aspectos mais relevantes do mandado de segurança é a relevante possibilidade de concessão de medida liminar, que permite ao juiz relator suspender imediatamente os efeitos do ato questionado até o julgamento final do mérito.
A liminar pode ser concedida inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária), especialmente em casos de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
"§ 3º O juiz poderá ordenar, liminarmente, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida."
Hipóteses Legais Vedadas
No entanto, há hipóteses legais vedadas para concessão de liminar, como por exemplo em mandados de segurança contra a compensação de tributos ou contra decisões passíveis de recurso com efeito suspensivo (art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009).
O mandado de segurança tem sua natureza constitucional e civil, com procedimento especial e rito sumário. A petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo, sendo certo que sem tais o pedido restará prejudicado. Após o despacho inicial, o juiz pode:
Indeferir liminarmente o pedido, se ausentes os requisitos;
Conceder liminar;
Notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias;
Ouvir o Ministério Público;
Julgar diretamente o mérito.
Não cabe reexame necessário contra decisão concessiva ou denegatória de mandado de segurança, exceto nos casos de ofensa direta à Constituição ou competência originária de tribunais superiores.
Conclusão
O mandado de segurança é uma das mais importantes ferramentas do cidadão para a defesa de seus direitos frente a ilegalidades praticadas por autoridades públicas. Com uma história consolidada e um procedimento deveras célere, destaca-se pela sua eficácia plena imediata, especialmente diante da possibilidade de concessão de liminar.
Entretanto, seu uso deve respeitar os requisitos legais, especialmente a exigência de direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da ação. É fundamental que seja utilizado com responsabilidade, para evitar o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, como ocorre em algumas situações em que se tenta transformá-lo em sucedâneo de ação ordinária ou meio de questionamento genérico de políticas públicas.




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