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Venda de Veículos Usados por Locadoras

  • Foto do escritor: Roberto Campos
    Roberto Campos
  • há 7 dias
  • 4 min de leitura

Aplicabilidade do CDC e Responsabilidade por Vícios Ocultos


O mercado de veículos seminovos no Brasil tem testemunhado uma crescente participação das locadoras de automóveis. Com o constante giro de suas frotas, essas empresas passaram a comercializar diretamente, em lojas próprias, veículos usados oriundos de seu patrimônio.


Habeas Corpus Criminal
Compra de veículo seminovo com proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Essa prática, embora aparentemente se trate de venda de bem próprio, carrega em seu escopo e em seu método todas as características e nuances comerciais que atraem a plenitude do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Este artigo busca analisar, não de forma exaustiva, a aplicabilidade do CDC nesses casos e a responsabilidade objetiva das locadoras em face de vícios ocultos em veículos usados, mesmo quando respaldadas por laudos cautelares, muitas vezes superficiais e eivados de erros.


Locadora como Fornecedora


A locadora de veículos, quando promove a venda de automóveis usados em loja própria, ainda que de seu patrimônio, opera plenamente como fornecedora no mercado de consumo.


De acordo com o art. 3º do CDC, é considerado fornecedor:


"Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Mesmo que a alienação envolva bem de uso próprio (frota), a habitualidade e o profissionalismo na comercialização caracterizam atividade empresarial voltada ao mercado, tornando a locadora fornecedora no sentido legal.


Assim, o comprador, parte declaradamente hipossuficiente, é consumidor final, na forma do art. 2º do CDC, e, por consequência, a relação se submete à legislação consumerista.


Aplicação do CDC

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o CDC se aplica plenamente à venda de veículos usados por locadoras, ainda que seja venda de bem próprio, como sempre alegado.


A natureza do bem e sua origem — patrimônio da locadora — não afastam a relação de consumo, pois o que importa é a destinação do bem (uso pessoal do adquirente) e a característica profissional da vendedora.


Utilizam até mesmo o argumento abrangido pela legislação tributária no sentido de não fornecer nota fiscal da transação, justamente por ser venda direta de patrimônio e não sujeito a tal regramento.


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por diversas vezes, que:


“A revenda de veículos automotores por empresa que atua no ramo de locação de veículos configura relação de consumo, sujeitando-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 1.155.202/SP).

Responsabilidade por Vícios Ocultos

 

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.


O art. 18, por sua vez, impõe responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, mesmo que tais vícios só se revelem com o uso — os chamados vícios ocultos.


Dessa forma, a locadora responde por vícios que não eram aparentes no momento da venda, ainda que tenha fornecido laudo cautelar atestando o estado do veículo, seja de terceiros ou até mesmo próprio.


Isso porque o laudo não substitui a experiência real de uso e, por sua natureza exclusivamente pontual e estática, é incapaz de prever falhas mecânicas ou estruturais que se revelam após o uso contínuo do bem.


Prazo para Reclamação

 

O prazo de garantia legal para vícios ocultos em bens duráveis é de 90 dias a partir da constatação do defeito, e não da entrega, conforme dispõe o art. 26, II, do CDC.


O entendimento jurisprudencial tem reforçado amplamente esse aspecto, afastando cláusulas excludentes de responsabilidade, que campeiam os contratos de compra e venda pactuados, quando incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o sistema protetivo do consumidor.


É comum em tais contratos exprimir a venda em termos finais e pontuando com ênfase a compra do veículo "no estado em que se encontra", tudo para se eximirem de reclamações posteriores.


Validade do Laudo Cautelar


O laudo cautelar serve como instrumento de avaliação técnica e pode reforçar a boa-fé do fornecedor, mas não exime a responsabilidade da locadora por defeitos não detectados no momento da inspeção.


Mesmo que o laudo seja elaborado por empresa terceira e independente, permanece o dever de garantia do fornecedor.


A Súmula 17 do STJ aduz que:


"A responsabilidade do fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis é objetiva, respondendo pelos vícios do produto independentemente de culpa."

Assim, o consumidor não precisa provar dolo ou negligência da locadora. Basta demonstrar o vício e o nexo de causalidade.


Conclusão

 

A comercialização de veículos usados por locadoras em lojas próprias atrai a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando a venda se refere a bens do próprio patrimônio.


A atividade é profissional, habitual e voltada ao mercado, configurando inequívoca relação de consumo.


Nesse contexto, a responsabilidade da locadora por vícios ocultos é objetiva, não podendo ser afastada por cláusulas contratuais leoninas nem por laudos cautelares.


O consumidor, parte vulnerável da relação, deve ser amparado pelo sistema jurídico protetivo e o fornecedor, por sua vez, deve responder integralmente pelos vícios do produto comercializado.

 
 
 

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